- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0060800-08.2009.5.19.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em sede de Recurso Ordinário, verifica-se que a Corte Regional proferiu sua decisão de forma fundamentada. Assim, eventual descontentamento com o resultado do julgamento não caracteriza uma negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA A SER REALIZADA POR PERITO ATUARIAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que o laudo pericial apresentado foi elaborado por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade, sendo desnecessária e inviável a elaboração de novos cálculos por perito com especialidade atuarial, ante o disposto no Decreto lei nº 806/69. Logo, o indeferimento da produção de tal prova não configurou cerceamento do direito de defesa. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0060800-08.2009.5.19.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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