- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 1000774-08.2020.5.02.0462, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. II. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese , com fundamento nas provas dos autos, o Regional não constatou qualquer indício de fraude por parte da reclamada, consoante o seguinte excerto: "Também não se pode presumir a condição de bancário e a subordinação estrutural apenas porque o reclamante utilizava o sistema do banco, máxime porque, segundo informou em depoimento pessoal "Tinha acesso a sistemas do réu para consulta, não se recorda se poderia inserir alterações; não poderia fazer transações bancárias na conta do cliente"(g/n) - fl. 1010. Logo, são atividades que refogem à atividade-fim do banco-reclamado. Dessa forma, uma vez que o reclamante não realizava atividade finalística bancária e não era subordinado a encarregados do banco, não se constata fraude (art. 9º da CLT), nem a propalada terceirização ilícita capaz de atrair a adoção da Súmula nº 331, do TST." 3. Em relação aos honorários sucumbenciais o Tribunal Regional aplicou a decisão do STF na ADI nº 5766 e condenou o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além disso, aplicou a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000774-08.2020.5.02.0462. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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