JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-60.2020.5.12.0047

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-60.2020.5.12.0047, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado nas provas dos autos, manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, sobretudo a subordinação jurídica e a habitualidade. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, caracteriza-se afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Regional proferiu julgamento mediante a valoração da prova produzida, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme decidido pelo STF, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, não sendo possível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, a utilização de crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança desses honorários. No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. Neste caso, deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766 considerando o julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000772-60.2020.5.12.0047. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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