- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001091-19.2013.5.10.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante, com fundamento no artigo 897, alínea "b", da CLT, contra decisão do Presidente da Turma pela qual foi negado seguimento ao seu recurso de embargos. Contra decisão de Presidente de Turma denegatória de seguimento a recurso de embargos a esta Subseção I de Dissídios Individuais, cabe agravo interno, nos termos dos artigos 894, § 4º, da CLT e 265 do RITST, ou agravo, conforme artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012. Logo, revela-se manifestamente incabível o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, porque, neste Tribunal Superior, esse recurso é restrito às hipóteses de denegação de recurso de revista pelo Tribunal Regional recorrido, como previsto no artigo 897, alínea "b", da CLT, invocado pelo autor para embasar este apelo em exame. Acrescenta-se que não há previsão de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de embargos prolatado por Presidente de Turma no artigo 3º da Lei nº 7.701/88. Desse modo, a interposição de agravo de instrumento contra decisão de Presidente de Turma denegatória de recurso de embargos configura erro grosseiro, não havendo dúvida razoável, não sendo passível de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista as previsões legal e regimental expressas do recurso cabível em hipóteses como a dos autos. Ademais, esta Subseção, no julgamento do Processo nº Ag-E-ED-RR-2023-23.2014.5.06.0102, acórdão publicado no DEJT de 28/7/2017, Relator Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, decidiu (por 8 votos a 5, presentes 13 membros) que a interposição de agravo de instrumento em face de decisão de Presidente de Turma que não admite recurso de embargos configura erro grosseiro, porque não paira dúvida razoável quanto ao apelo cabível, não havendo falar em incidência do princípio da fungibilidade nem em concessão de prazo para a parte sanar o vício, porque se trata de requisito processual que ela tem a obrigação de prever, o que afasta a incidência do artigo 923, parágrafo único, do CPC/2015, conforme se extrai do artigo 4º, § 2º, da IN nº 39/2016. Além disso, rejeitou-se a tese de que se tratava de mero erro material. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001091-19.2013.5.10.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.