JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-15.2021.5.15.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-15.2021.5.15.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO / ALCANCE DA CONDENAÇÃO / JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A ECT não ataca as razões utilizadas pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Note-se que a agravante limita-se a invocar, de forma meramente genérica, as Súmulas/TST nºs 126 e 333, bem como as garantias constitucionais do devido processo legal e do livre acesso ao Poder Judiciário e os princípios processuais do duplo grau de jurisdição e da instrumentalidade das formas, sem se ater ao fato de que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010145-15.2021.5.15.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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