JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001853-06.2019.5.02.0511

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001853-06.2019.5.02.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALAS DE 2X2 OU 2X3. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A controvérsia apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2. Infere-se do acórdão regional que a jornada de trabalho da autora de 12 horas em escala de 2x2 ou 3x2 foi instituída mediante norma coletiva e devidamente observada, conforme cartões de ponto colacionados aos autos. Conclusão diversa sobre o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional esbarra na Súmula nº 126 do TST. 3. Essa c. Corte Superior tem entendido pela validade da jornada 2x2, desde que instituída por norma coletiva. Precedentes. 4. Assim, a decisão do TRT que mantém o indeferimento das horas extras ante a conclusão de validade da jornada praticada pela autora está em consonância com a jurisprudência do TST, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao prosseguimento do apelo. Dessa forma, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que é válida a escala de trabalho 2x2 adotada em função de expressa previsão constante em negociação coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001853-06.2019.5.02.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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