- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0010211-09.2015.5.12.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/17. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, o autor sequer aponta efetivamente qual o vício suscetível de embargos de declaração sobressai do acórdão ora embargado mediante o qual se concluiu pela inocorrência de pré-contratação de horas extras. Na realidade, verifica-se das argumentações expendidas na peça recursal o mero inconformismo com a decisão tal como prolatada e a nítida intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita. Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010211-09.2015.5.12.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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