- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0001528-08.2010.5.02.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 15/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO TARDIA . Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO TARDIA. REVELIA DA RECLAMADA. Verificada a possível contrariedade aos termos da Súmula nº 8/TST, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O cotejo entre as questões suscitadas em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, denota que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. No caso, verifica-se a ausência de tese regional quanto à alegação da parte autora relacionada à concessão parcial do intervalo intrajornada e no tocante ao valor da última remuneração, considerando-se no seu cálculo o pertinente ao adicional de periculosidade. Com efeito, o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. O princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal que dispõe, em seu art. 93, IX, que " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO TARDIA. REVELIA DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 8 DO TST . Nos termos da Súmula nº 8 do TST, "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Ora, constitui dever processual das partes trazer aos autos, tempestivamente, todos os documentos que pretendam utilizar a fim de provar ou de convalidar as alegações realizadas. Acrescente-se que para exercer plenamente a faculdade de manifestação processual e defender os seus direitos, é imprescindível que a parte atue no momento próprio para evitar a preclusão do direito pleiteado. No caso dos autos, os documentos apresentados não se qualificam como novos, visto que já existentes quando do ajuizamento da ação. Ademais, não houve demonstração de justo impedimento para a sua juntada somente quando da interposição do recurso ordinário. Nesse contexto, faz-se necessário o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, desconsiderando os documentos juntados tardiamente, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 8 do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001528-08.2010.5.02.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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