JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010431-13.2018.5.03.0145

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010431-13.2018.5.03.0145, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso vertente, a Eg. Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor no pleito atinente às diferenças salariais e reflexos, em razão da inobservância de reajuste salarial previsto no CCT de 1996/1997 e integração do auxílio-alimentação. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados. Dessa forma, este Tribunal pacificou entendimento no sentido de que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato está habilitado a defender os empregados em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010431-13.2018.5.03.0145. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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