- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010622-03.2020.5.15.0065, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". SINDICATO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para atuar no interesse de toda categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 3. Com relação à necessidade de apresentação da lista de empregados substituídos, prevalece nesta Corte o entendimento de que o rol de substituídos não é "conditio sine qua non" para a atuação do sindicato na condição de substituto processual. Precedentes. 4. Estando a decisão regional em conformidade com os entendimentos consolidados antes mencionados, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010622-03.2020.5.15.0065. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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