- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0100921-17.2020.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Consoante disposto no art. 507 do CPC, “ é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ”. 2. Nesse cenário, à míngua de insurgência da ora embargante, em agravo, quanto à matéria decidida monocraticamente em sede de recurso ordinário, resulta inconteste a ocorrência de preclusão, pelo que não se cogita a omissão aventada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100921-17.2020.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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