JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000628-08.2020.5.20.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso Ordinário 0000628-08.2020.5.20.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: ANÁLISE DAS PETIÇÕES 799266/2023-4 E 118624/2024-4. O BANESE comunica que nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1001015-59.2023.5.00.0000, o e. Ministro Sérgio Pinto Martins, concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Rescisória 0003274-86.2023.5.20.0000, para determinar "a suspensão da liberação de valores decorrentes das execuções da sentença proferida na Ação Coletiva 0226500-27.2009.5.20.0001", razão pela qual requer que nenhum valor seja liberado aos exequentes. Observa-se que a suspensão pretendida foi determinada em caráter liminar e o juízo da execução cientificado. Nada a deferir nesta instância recursal extraordinária, pois nela não se está a decidir sobre liberação de valores. Pedido indeferido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo provido para alterar a parte dispositiva da decisão, no sentido de que, no trecho em que constava "I) reconheço a transcendência política da causa; II) dou provimento ao recurso de revista para determinar a incidência dos juros moratórios no percentual de 1%, na fase pré-judicial, cumulados com o IPCA-e, na forma da tese vinculante da ADC 58 do STF", passe a constar : "I) reconheço a transcendência política da causa; II) dou provimento ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, este último apenas para os casos em que tal previsão tenha constado de decisão transitada em julgado ou tenha sido feito pagamento com esse índice, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Custas inalteradas." . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000628-08.2020.5.20.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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