JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000655-88.2020.5.20.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000655-88.2020.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A . RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do exequente . 2 - O banco executado interpõe agravo. Se insurge quanto à cumulação de juros de mora na fase pré-judicial, ainda que apenas em relação àquele índice TRD previsto no art. 39 da Lei 8.177/91, uma vez que tal imposição estaria em desacordo com o quanto decidido pelo STF. Argumenta, ainda, que o IPCA não poderá ser aplicado como índice de correção nos processos trabalhistas. Requer a aplicação da TRD como índice de correção monetária e, de forma subsidiária, a incidência do entendimento proferido na ADC 58 com afastamento dos juros na fase pré-judicial. 3 - Conforme delineado na decisão monocrática agravada, ao julgar a ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4 - Destaque-se que houve modulação dos efeitos da decisão para: (1) conferir validade aos valores pagos no tempo e modo oportunos, (2) reconhecer a coisa julgada quando definidos expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros e (3) determinar a aplicação retroativa da taxa Selic aos processos na fase de conhecimento que ficaram sobrestados. 5 - Na hipótese dos autos, em que o índice de correção monetária foi definido apenas na fase de execução, o Regional determinou a aplicação da taxa SELIC na fase judicial. Por outro lado, manteve a não incidência de juros na fase extrajudicial, quando na decisão do STF foi determinado que na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 6 - Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática que determinou a observância dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000655-88.2020.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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