- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0010957-16.2018.5.15.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST . O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que no acórdão recorrido não se vislumbrou a possibilidade de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, violação de dispositivo de lei nem contrariedade à súmula deste Tribunal, quanto ao tema relacionado ao direito de complementação de aposentadoria. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010957-16.2018.5.15.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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