JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000351-09.2019.5.13.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000351-09.2019.5.13.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte desatendeu os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000351-09.2019.5.13.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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