JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000400-31.2017.5.05.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000400-31.2017.5.05.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A transcriçãorealizada na petição de recurso de revista refere-se apenas àementado acórdão recorrido. A aludidatranscrição, no caso em tela, não satisfaz os requisitos dispostos no artigo896, §1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Entende-se que é válida atranscriçãodaementapara fim de atendimento dos requisitos do aludido dispositivo legal quando a referidaementacontém o cerne de todos os fundamentos da decisão, todavia isto não se verifica no caso em tela. Logo, atranscriçãorealizada não atentou para o requisito estabelecido no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000400-31.2017.5.05.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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