JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000283-77.2021.5.12.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000283-77.2021.5.12.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem reconhecido a transcendência jurídica , prevista no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente, de modo a ser reconhecida a transcendência do apelo. Transcendência jurídica reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a necessidade de juntada do voto vencido em acórdão proferido pelo Regional. De acordo com o disposto no artigo 941, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento". Extrai-se da aludida norma ser o voto vencido, a partir de então, parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento, ou seja, as razões do voto vencido cumprem importante função em um sistema de precedentes obrigatórios. Essa nova determinação encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior e com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei 13.015/2014, no sentido de caber à parte recorrente a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria em debate. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000283-77.2021.5.12.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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