JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000170-55.2019.5.02.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso de Revista 1000170-55.2019.5.02.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso em tela, o recorrente não atentou para os novos requisitos estabelecidos, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Também não houve indicação, de forma explícita e fundamentada, mediante cotejo analítico, de violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000170-55.2019.5.02.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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