- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0000398-28.2022.5.07.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ORegional, com base na prova dos autos, concluiu que não houve comprovação, pela reclamada, da celebração de prorrogação válida do contrato de trabalho por prazo determinado, porquanto "o recorrente limitou-se a anexar aos autos o aditivo de prorrogação do contrato temporário sem a assinatura da reclamante". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que é válido o aditivo de prorrogação do contrato por prazo determinado juntado aos autos, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº126desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTADO ART.477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT não analisou a controvérsia atinente à multa do art. 477, § 8º, da CLT sob o enfoque da exigibilidade de quando as diferenças são deferidas judicialmente, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de provocar pronunciamento sobre esse particular, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência deprequestionamento. Agravo não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista, quanto ao tema em referência, vem calcado exclusivamente emdivergência jurisprudencial. Ocorre que o aresto colacionado não é hábil ao confronto de teses, uma vez que está desacompanhado da indicação dafonte de publicaçãooficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, " a ", desta Corte. Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000398-28.2022.5.07.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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