- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0001051-24.2023.5.21.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AFRONTA AO ART. 1º, III, DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 212/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal reconheceu a validade do contrato por prazo determinado e consignou que todas as verbas rescisórias foram quitadas. O Reclamante busca o reconhecimento da nulidade da contratação por prazo determinado sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada afronta ao artigo 1º, III, da CF não possui pertinência temática com o debate proposto, na medida em que se trata de dispositivo que não guarda relação com a questão. Ademais, o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia à luz da Súmula 212/TST. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001051-24.2023.5.21.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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