- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0100131-52.2020.5.01.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório da ação trabalhista, assentou que o reclamante demonstrou o exercício de tarefas incompatíveis com sua condição pessoal, além das previstas no contrato de trabalho , premissa fática intangível nessa fase processual a teor da Súmula 126/TST. A questão não foi decidida pela Corte a quo com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Quanto à indicação do art. 461 da CLT, sem especificar os parágrafos do dispositivo apontado, também não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contêm diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100131-52.2020.5.01.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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