- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0020556-31.2023.5.04.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que não houve incorreção na apuração dos reflexos das horas extras, consoante esclarecimento prestado pelo perito calculista no sentido de que “ os abatimentos/deduções em relação aos valores já adimplidos sob mesmas rubricas e mesmo período de apuração já restaram determinados nos itens específicos, inclusive mediante deferimento de verbas pela apuração de diferenças .”. Constata-se que, em que pese a alegação de violação à coisa julgada, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que a prescrição não atinge as verbas cuja exigibilidade ocorre em data posterior ao marco prescricional, de acordo com entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 73 da SEEx, a qual dispõe que “ a prescrição não se vincula ao mês de competência da parcela, e sim à data em que esta seria exigível” . Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição se dá com a exigibilidade da obrigação e não com a ocorrência de seu fato gerador. Nesse aspecto, constatado que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, não há falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020556-31.2023.5.04.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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