- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0020576-96.2020.5.04.0512, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamado para determinar que, a partir de 11/11/2017, o pagamento dos intervalos intrajornada e interjornadas fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT. A aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017 deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020576-96.2020.5.04.0512. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.