JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000292-16.2020.5.09.0096

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0000292-16.2020.5.09.0096, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Controvertem as partes acerca da natureza da relação jurídica entre elas mantida, mais precisamente: se o contrato de arrendamento rural, incontroversamente firmado, pode ser considerado contrato de emprego à luz da realidade fática vivenciada no curso da relação de trabalho. No caso, o Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas, concluiu pela ausência dos requisitos configuradores da relação de emprego. No particular, destacou que “as testemunhas corroboram consideravelmente com a tese apresentada pela defesa de que a prestação de serviços decorreu do contrato de arrendamento rural pactuado (...), não apenas pelo fato de ambas as testemunhas nunca terem presenciado o autor sendo remunerado ou recebendo ordens dos réus, mas, especialmente, por esclarecerem que o autor se utilizava de máquina própria, sendo único responsável por operar o trator e que a colheita era do autor em razão do contrato do arrendamento” . Dessa forma, à luz dos fatos descritos no acórdão regional, não há como concluir pela configuração de trabalho subordinado e com onerosidade, requisitos essenciais para a configuração do vínculo de emprego, nos moldes do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Autora, no sentido de que configurou-se relação de emprego, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000292-16.2020.5.09.0096. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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