- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0025105-84.2021.5.24.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 383/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por irregular a representação, aplicando-se o óbice da Súmula 338/TST. Registrou-se, ainda, que “ o advogado subscritor do recurso de revista não está investido do mandato tácito a que se refere a Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 do TST, pois não participou das audiências realizadas no processo (f. 381, 392 e 428) ”. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a irregularidade de representação, limitando-se a alegar que o recurso oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025105-84.2021.5.24.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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