- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-60.2021.5.06.0193, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, foi mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, por irregular a representação. Como bem assentado na decisão agravada, o advogado subscritor do recurso de revista não possui procuração nos autos, tampouco mandato tácito. Registrou-se, ainda, que não se trata " mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de completa falta de habilitação da patronesse que subscreveu digitalmente o apelo para atuar em favor do reclamante, o que afasta a aplicação à lide do que estabelecido no item II da Súmula 383 do TST." A parte Agravante, no entanto, não investe contra a irregularidade de representação, limitando-se a alegar que o recurso oferece transcendência econômica e que deveria ter o mérito analisado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000331-60.2021.5.06.0193. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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