- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0139100-96.2009.5.19.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DE FONTE DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional consignou que as matérias referentes aos temas “ formação do fundo de contribuição ” e “ necessidade de recomposição de reserva matemática mediante cálculo atuarial ” não foram objeto de questionamento quando da interposição do agravo de petição, representando inovação recursal. Nesse aspecto, não há como acolher a pretensão recursal relativa aos aludidos temas, porquanto, efetivamente, não foram objeto de debate na instância ordinária, razão pela qual carecem de prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0139100-96.2009.5.19.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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