- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0002261-55.2015.5.02.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No caso, embora a parte tenha indicado trechos das razões de embargos de declaração opostos no TRT e do acórdão no qual o Regional analisou os referidos embargos de declaração, esses trechos não atendem, de modo suficiente, o prequestionamento da controvérsia. Isso porque a parte não transcreveu os trechos nos quais o TRT enfrentou as teses que lhe foram opostas e afastou as omissões alegadas. 2 - Assim, não atendeu a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRABALHO EXTERNO. 1 Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - No caso, verifica-se que o trecho transcrito trata apenas da jornada que foi acolhida para fins de apuração de horas extras, mas não contém as premissas fáticas que identificam o que ocorreu no caso concreto para o Regional chegar a tal conclusão. Não atendido, portanto, o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3 - Assim, também não há como fazer de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e a fundamentação jurídica invocada pela parte, como exige o art. 896, § 1º-A, III e §8º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002261-55.2015.5.02.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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