- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000563-34.2021.5.06.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre ocorrência de fato do príncipe, multa do art. 477 da CLT, desoneração fiscal, validade das guias de viagens apresentadas, horas extras e multa por embargos de declaração protelatórios , em face do obstáculo das Súmulas 126 e 296 do TST e da ausência de violação dos dispositivos de lei invocados , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da condenação , de R$ 50.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Agravante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art.1.010, II e III, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000563-34.2021.5.06.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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