- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0010040-94.2022.5.15.0109, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o qual versava sobre multa do art.477 da CLT e limitação da condenação aos valores indicados na inicial , com fulcro na desfundamentação do apelo à luz do art.896, § 9º, da CLT . 2. Ademais, em relação aos temas das diferenças salariais , das horas extras , do ticket- alimentação e das multas normativas , o agravo de instrumento da Parte foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "b" , e §§ 1º-A, III, e 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 13.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à desfundamentação do apelo submetido ao rito sumaríssimo, ao art. 896, "b" , e §§ 1º-A, III, e 9º, da CLT e às Súmulas 126 e 297, I e II, do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, é evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010040-94.2022.5.15.0109. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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