- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000763-33.2018.5.07.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A LEI Nº 13.467/17. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE DA LEI. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos consolidados antes de sua vigência. Há direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, antes da alteração legislativa, vedada a sua supressão ou redução, salvo se comprovado o justo motivo. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, consigna que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos em período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual manteve o reconhecimento do seu direito à incorporação da gratificação, na forma da Súmula nº 372, I, do TST. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000763-33.2018.5.07.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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