JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101887-09.2016.5.01.0068

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0101887-09.2016.5.01.0068, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. AQUISIÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese em apreciação, o Tribunal Regional registrou o percebimento de diversas funções gratificadas , por período superior a dez anos, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 468 da CLT. No contexto fático em que decidida a controvérsia, o deferimento da incorporação da gratificação de função à remuneração do reclamante harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 372, I, do TST. Inviável a admissibilidade da revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101887-09.2016.5.01.0068. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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