JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101556-62.2016.5.01.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0101556-62.2016.5.01.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da reclamada se insurgir contra os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, quais sejam, a aplicação do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e a incidência das Súmulas nos 23, 296 e 337 desta Corte bem como da OJ nº 111 da SBDI-1. 4 - Contudo, a reclamada, no agravo de instrumento, apenas transcreveu o inteiro teor do despacho de admissibilidade e reapresentou as matérias de fundo, defendendo, de forma genérica, que foram demonstradas as violações suscitadas bem como a divergência jurisprudencial, sem enfrentar os óbices ao processamento do recurso de revista, como consta na decisão monocrática agravada. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento a parte não tratou especificamente das questões identificadas no despacho denegatório do recurso de revista (não preenchimento dos requisitos expostos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e incidência das Súmulas nos 23, 296 e 337 desta Corte bem como da OJ nº 111 da SBDI-1). 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101556-62.2016.5.01.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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