JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000557-39.2016.5.02.0612

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 1000557-39.2016.5.02.0612, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Quanto ao tema "execução" , conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisidicional" , conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, pois não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - No agravo, a parte alega de forma genérica que "impugna especificamente a decisão recorrida e na mesma temática indica especificamente o dispositivo constitucional o qual foi contrariado, além de indica os dispositivos infraconstitucionais violados". 3 - Examinando as razões de agravo, verifica-se que nenhum dos fundamentos utilizados na decisão monocrática quanto às matérias foram impugnados, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST e o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000557-39.2016.5.02.0612. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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