- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-62.2021.5.19.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EBCT. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSSÍVEL. NORMA COLETIVA, FRUTO DE DECISÃO JUDICIAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TST tem jurisprudência sedimentada no sentido de que se considera válida a cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de mantido pela ECT, na medida em que a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 ocorreu por decisão judicial, proferida por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional nº TST - DC - 1000295-05.2017.5.00.0000, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das particularidades do caso concreto. Não se pode esquecer que os contratos trabalhistas, por integrarem o ramo do direito privado, sofrem influência de princípios gerais próprios de qualquer negócio jurídico, tais como o pacta sunt servanda , este último sob o viés constitucionalizado da função social dos negócios jurídicos, flexibiliza essa determinação a partir da cláusula rebus sic stantibus , a fim de se evitar que as mudanças das condições fáticas gerem distorções e obrigações extremamente onerosas para um dos contratantes. Logo, não há como ser reconhecida alteração contratual lesiva, pois a imposição de coparticipação não decorreu de ato unilateral da empregadora, mas também da incidência da cláusula rebus sic stantibus , que permite a alteração das obrigações contratuais, diante de novas situações fáticas, como no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000668-62.2021.5.19.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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