JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000571-39.2022.5.13.0025

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000571-39.2022.5.13.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LESIVIDADE. ENTE PÚBLICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TST tem jurisprudência sedimentada no sentido de que se considera válida a cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de mantido pela ECT, na medida em que a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 ocorreu por decisão judicial, proferida por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional nº TST - DC - 1000295-05.2017.5.00.0000, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das particularidades do caso concreto. Não se pode esquecer que os contratos trabalhistas, por integrarem o ramo do direito privado, sofrem influência de princípios gerais dos contratos, tais como o pacta sunt servanda, este último sob o viés constitucionalizado da função social dos negócios jurídicos, flexibiliza essa determinação a partir da cláusula rebus sic stantibus, a fim de se evitar que as mudanças das condições fáticas gerem distorções e obrigações extremamente onerosas para um dos contratantes. Logo, não há como ser reconhecida alteração contratual lesiva, pois a imposição de coparticipação não decorreu de ato unilateral da empregadora, mas também da incidência da cláusula rebus sic stantibus, que permite a alteração das obrigações contratuais, diante de novas situações fáticas, como no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000571-39.2022.5.13.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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