JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001757-70.2017.5.12.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001757-70.2017.5.12.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou , expressamente , as razões de fato e de direito atinentes à impossibilidade do controle de jornada de trabalho da reclamante, em função de exercer atividade externa incompatível com a fiscalização de carga horária trabalhada, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tudo isso que afasta a negativa de prestação judicial. Nega-se provimento. HORAS EXTRAS. As alegações recursais, no sentido de que não possuía autonomia para a organização do seu horário de trabalho, contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante exercia atividade externa, sem controle de horário, com exigência de resultados, em detrimento do cumprimento de jornada mínima. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001757-70.2017.5.12.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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