JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012198-25.2017.5.15.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0012198-25.2017.5.15.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE HAVIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À HORA INTERVALAR INTEGRAL ACRESCIDA DO ADICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, ITENS I E III, DO TST. MATÉRIA NÃO EXAMINADA À LUZ DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF ANTE A AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE A QUESTÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras referentes à fruição parcial do intervalo intrajornada. Verificou-se que, no caso, são inaplicáveis as alterações efetuadas pela Lei nº. 13.467/17, pois o contrato de trabalho entre as partes vigorou em período anterior à sua vigência. Nesse contexto, verificou-se ainda que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 437, itens I e III, no sentido de que "o intervalo intrajornada concedido parcialmente deve ser pago com uma indenização que corresponda ao período total respectivo, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho" , estando incólume o art. 71, § 4º, da CLT. Quanto à alegação da parte de que a matéria deve ser examinada à luz do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, constata-se que não há notícia no acórdão regional sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre a supressão do intervalo intrajornada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012198-25.2017.5.15.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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