JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000525-80.2021.5.02.0443

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 1000525-80.2021.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Depreende-se da decisão monocrática agravada que o TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista em razão da inobservância do pressuposto extrínseco atinente ao preparo . Constatou-se, contudo, que a parte agravante não impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento. 3 - A parte, no presente agravo, se limita a alegar, de forma genérica, que observou o trecho objeto de controvérsia, impugnou os fundamentos do despacho, bem como que não seria o caso de aplicação do óbice da Súmula nº 126 deste C. TST. Além disso, renova a matéria de fundo do recurso de revista quanto ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 4 - Não traz, portanto, qualquer alegação no sentido de que teria impugnado, de forma específica, no momento da interposição do agravo de instrumento, o fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista (inobservância do preparo recursal). 5 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000525-80.2021.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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