- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0100738-18.2021.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A indicação de violação do art. 5º, II, da CF/88 nas razões do agravo interno constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tal dispositivo não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. 4 - Feito esse esclarecimento, tem-se, como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de contrariedade aos arts. 511, 570, 577 e 581, § 2º, da CLT, tampouco a divergência jurisprudencial. 5 - De outro lado, registre-se que no trecho transcrito pela reclamada não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque da alegação de violação do art. 8º, II, da CF/88, pelo que, no particular, a pretensão recursal encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento que fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT) e ainda quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do não provimento do agravo de instrumento quanto ao tema principal. 8 - Agravo a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. 4 - No caso concreto, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Limitou-se a alegar ofensa a dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 514, b, da CLT e 14, da Lei nº 5.584/70; bem como colacionou aresto para o confronto de teses, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1- No caso, não houve pronunciamento, no despacho denegatório do recurso de revista, a respeito da delimitação do período de condenação, tampouco sobre a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e a parte não opôs embargos de declaração a fim de suprir a referida omissão, estando, portanto, preclusa a oportunidade, nos termos do §1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 do TST. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez precluso o tema, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100738-18.2021.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.