- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0103800-56.2011.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, editou a Súmula nº 353, a qual perfilha o entendimento de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo" , salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. 3 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103800-56.2011.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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