- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0000114-17.2012.5.04.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que atraiu o entendimento da Súmula n° 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A parte sustenta que apresentou fundamentação específica. Afirma que - a Fundação restou intimada da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo em face de suposto não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 8. Todavia, a decisão merece reforma. Argumenta que atendeu aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT. 4 - Com efeito, a parte não se insurgiu nas razões do agravo quanto ao óbice processual do art. 896, § 1º-A, III, da CLT adotado na decisão monocrática, tendo em vista que a parte não impugnou, no recurso de revista, todos os fundamentos jurídicos relevantes adotados no acórdão recorrido. 5 - Desse modo, incide aSúmula 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000114-17.2012.5.04.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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