- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001331-29.2011.5.05.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE DESFUNDAMETADO. ART. 896, § 2º , DA CLT. SÚMULA 422, I , DO TST . A reclamada efetivamente não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I , da CLT , por não transcrever o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria alusiva à "necessidade do aporte da reserva matemática". O dispositivo legal é claro ao estabelecer o não conhecimento do apelo na hipótese de descumprimento do requisito, o que implica, por óbvio, na não apreciação das questões de fundo suscitadas no respectivo tópico recursal. As razões do agravo de instrumento não fizeram qualquer alusão ao descumprimento do requisito, mostrando-se acertada a aplicação do entendimento constante da Súmula 422, I , do TST. A seu turno, no que tange às custas da fase de execução, não ficou demonstrada violação direta a literal de disposto constitucional, única hipótese de cabimento do recurso de revista em processo de execução de sentença. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001331-29.2011.5.05.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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