JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000094-91.2017.5.02.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 1000094-91.2017.5.02.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólume o artigo 5º, LV, da CF/88. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A parte deixou de transcrever trecho do acórdão de embargos de declaração e a petição de embargos de declaração, no recurso de revista, de forma que não foram atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CÁLCULOS . 1 - No recurso de revista a parte sustenta que atacou os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, merecendo ser conhecido e provido o presente recurso, sob pena de violação literal aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. 2 - O TRT não conheceu do agravo de petição da executada por dois fundamentos: porque a matéria objeto da insurgência encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada e porque no agravo de petição não observado o princípio da dialeticidade, incidindo ao caso a Súmula nº 422 do TST. 3 - Nas razões do recurso de revista a executada não ataca o primeiro fundamento utilizado pelo TRT, de forma que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe que a parte deve impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 4 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 5 - Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS . 1 - Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - No entanto, no recurso de revista a parte não indicou qualquer violação de dispositivo constitucional, pelo que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000094-91.2017.5.02.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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