- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000547-97.2017.5.02.0211, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, não havia maior complexidade no exame do agravo de instrumento que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de provimento do agravo de instrumento, pelo que não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, inciso IX, da CF/88. 5 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1 - Conforme a sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por se tratar de recurso de revista incabível, consoante o entendimento da Súmula nº 218 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O recurso de revista foi interposto contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no artigo 896 da CLT. Trata-se, pois, de recurso de revista incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". 4 - Vale reafirmar que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a decisões proferidas pelo Tribunal Regional, em grau de recurso ordinário (art. 896, caput , da CLT), excluídos, portanto, os agravos de instrumento. 5 - Dessa forma, irrepreensível o fundamento do juízo primeiro de admissibilidade, mantido na decisão monocrática agravada, no sentido de que é incabível recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento perante TRT, o que prejudica a análise, por esta instância extraordinária, das razões do recurso de revista. 6 - Pontue-se que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais relativos ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados, valendo frisar que se encontra plenamente em vigor a norma do caput do artigo 896 da CLT. 7 - No caso dos autos, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000547-97.2017.5.02.0211. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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