JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001228-76.2019.5.12.0004

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001228-76.2019.5.12.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do §4º do art. 791 da CLT. A decisão denegatória do recurso de revista foi mantida por seus próprios fundamentos. A parte interpôs agravo. 2. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo do reclamante, por entender possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT. 3. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 791-A, § 4º, da CLT passou a admitir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. 4. Por essa razão, tendo em vista o deferimento do benefício ao reclamante, necessária análise dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. A partir do julgamento ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - com reserva de entendimento e independentemente da posição pessoal desta relatora - mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 6. No caso, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária a cargo da parte reclamante, ora beneficiário da justiça gratuita, sem a possibilidade de compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo, devendo-se determinar a suspensão de sua exigibilidade nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001228-76.2019.5.12.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0000287-86.2018.5.09.0088

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 05/06/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2. Por essa razão, tendo em vista o deferimento do benefício ao reclamante, necessária reanálise dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. A part…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000429-94.2021.5.06.0015

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 12/03/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, cr…

Agravo em Recurso de Revista 0001283-52.2018.5.12.0007

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 29/02/2024

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Eg. 2ª Turma manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao ora Agravante, beneficiário da justiça gratuita., Contudo, estabeleceu impossibilidade de exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a fic…

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011680-50.2018.5.15.0117

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 17/05/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. …

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001013-85.2020.5.12.0030

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 27/09/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O julgador de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 841-842). O Tribunal Regional manteve a sentença. O recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido nesta Corte Superior para conceder o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.