- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0001228-76.2019.5.12.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do §4º do art. 791 da CLT. A decisão denegatória do recurso de revista foi mantida por seus próprios fundamentos. A parte interpôs agravo. 2. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo do reclamante, por entender possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT. 3. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 791-A, § 4º, da CLT passou a admitir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. 4. Por essa razão, tendo em vista o deferimento do benefício ao reclamante, necessária análise dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. A partir do julgamento ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - com reserva de entendimento e independentemente da posição pessoal desta relatora - mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 6. No caso, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária a cargo da parte reclamante, ora beneficiário da justiça gratuita, sem a possibilidade de compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo, devendo-se determinar a suspensão de sua exigibilidade nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001228-76.2019.5.12.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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