JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011034-75.2015.5.15.0107

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso de Revista 0011034-75.2015.5.15.0107, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DE DIGITADOR – ART. 72 DA CLT – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho, devidamente transcrita no acórdão regional, prevê a concessão de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral. 2. Diante do caráter abrangente da norma coletiva – que se dirige a todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados – a jurisprudência do TST firmou-se no sentido que os caixas bancários (incluindo os caixas executivos) também são beneficiários do direito assegurado na referida norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011034-75.2015.5.15.0107. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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