JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010066-87.2015.5.03.0007

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010066-87.2015.5.03.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar processual em apreço, em face do disposto no art. art. 282, § 2º, do CPC em vigor (art. 249, § 2º, do CPC de 1973). RECURSO DE REVISTA - CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DE DIGITADOR - ART. 72 DA CLT - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU REGULAMENTAR ACERCA DA NECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos dispostos no acórdão regional, as normas interna e coletiva aplicáveis ao contrato de trabalho, preveem a concessão de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral. 2. Diante do caráter abrangente da norma coletiva - que se dirige a todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados - a jurisprudência do TST firmou-se no sentido que os caixas bancários também são beneficiários do direito assegurado na referida norma coletiva quando inexistente cláusula específica acerca da exigência de exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação, como in casu . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010066-87.2015.5.03.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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