- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001160-20.2018.5.10.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – HORAS EXTRAS – OCUPAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional contrariou a tese com repercussão geral, firmada pelo E. STF no Tema 823, no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte Superior consigna que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, como no caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001160-20.2018.5.10.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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