- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001215-44.2018.5.10.0012, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - FUNÇÃO DE SUPERVISOR OPERACIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional contrariou a tese com repercussão geral, firmada pelo E. STF no Tema 823, no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte Superior consigna que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, como no caso dos autos . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001215-44.2018.5.10.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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